Especial Mães 2013

Assédio Sexual - Saiba seus direitos

Qua, 05/03/2008 - 11h11 - 2 comentários

Em 15 de maio de 2001, o então presidente Fernando Henrique Cardoso decretou a lei que define o “Assédio sexual”: constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerente ao exercício de emprego, cargo ou função.

Portanto, a mulher que sofrer chantagem, ameaça ou julgar que foi constrangida moralmente pode denunciar o infrator por assédio sexual.

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Neste caso, a prisão varia entre um e dois anos e o acusado pode ter de pagar indenização à vítima por danos morais. Geralmente o valor é definido pela Justiça.

De acordo com o artigo 226 do Código Penal, “a pena poderá ser aumentada de quarta parte se o crime é cometido com o concurso de duas ou mais pessoas, se o agente é ascendente, pai adotivo, padrasto, irmão, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela ou ainda, se o agente é casado”.

Qualquer manifestação de conotação sexual, seja por ameaças verbais ou até físicas, sem comum acordo, é considerada um ato ofensivo sexualmente. Mas o que fazer após sofrer assédio sexual? A vítima deve denunciar o infrator na Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher (DEAM) e pedir uma cópia do Boletim de Ocorrência.

Fonte - MBPress

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2 comentários no Vilaclub

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krystopher krystopher
Qua, 27/06/2012 - 20h27 - reportar abuso

Assédio Sexual - Saiba seus direitos

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Marcela Cristina Costa Li Marcela Cristina Costa Li
Ter, 05/07/2011 - 19h12 - reportar abuso

Muito justa essa lei da mulher que sofre se " assedio sexual ".

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