Direitos de quem pede demissão

Qui, 29/10/2009 - 08h13 - 119 comentários

Direitos de quem pede demissão

Você está trabalhando e recebeu uma ótima proposta de outra empresa.

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Depois de aceitá-la precisa comunicar o seu pedido de demissão, situação às vezes difícil para muita gente, que deve ficar atenta aos seus direitos na hora de se desligar da empresa.

De forma geral, você deve receber o saldo de dias trabalhados e o 13° proporcional. Em relação às férias, duas situações acontecem. "Com mais de um ano, férias vencidas acrescidas de 1/3. Em menos de 12 meses, vale as férias proporcionais acrescidas de 1/3", explica o advogado Alessandro Rangel Veríssimo dos Santos.

Vale lembrar que o empregado é obrigado sim a cumprir o aviso prévio quando se trata de um pedido de demissão, caso não faça isso, o valor será descontado na recisão, baseado no salário nominal do trabalhador.

"Quando o empregado se recusa a cumprir o aviso prévio, o empregador pode descontar o valor correspondente a um salário mensal. Esse desconto só pode ocorrer na forma de compensação com o crédito das verbas rescisórias que o empregado terá direito a receber. Ou seja, não é possível que o empregador cobre judicialmente ou de qualquer outra forma, se o crédito for insuficiente para a compensação, esclarece a advogada Juliana Fuza Almeida, especialista em Direito do Trabalho.

Em alguns casos, a própria empresa não solicita que se cumpra o aviso, nem que ele seja descontado na recisão. Entretanto, conforme o advogado, é importante fazer uma declaração informando que o empregado não vai cumprir o aviso nem ser descontado.

Como na demissão o trabalhador não pode resgatar o seu FGTS, nem receber a indenização de 40%, tampouco o seguro-desemprego, às vezes ele pensa em propor um acordo para ser demitido e ter direito aos benefícios, prática que não é permitida por lei.

"Não existe na lei a figura do "acordo", sendo tal procedimento irregular e inaconselhável", ressalta o advogado. Segundo Almeida, a dispensa por justa causa só pode ocorrer quando há motivo grave que a justifique. "O rol de motivos está taxado no artigo 482 da CLT. Jamais pode ser acordado entre as partes, por caracterizar fraude", adverte.

Como no mundo corporativo tudo pode acontecer, às vezes o pedido de demissão acontece em um momento de raiva, e depois disso vem o arrependimento. Caso isso ocorra, a situação pode ser revertida, desde que a parte contrária aceite a reconsideração.

Santos explica que o contrato de emprego continuará normalmente. "O pedido de "reconsideração" deve ser feito antes do término do aviso prévio", acrescenta. Mas se o empregado for coajido a fazer o pedido de demissão, a advogada indica buscar o auxílio no sindicato de classe, na Delegacia Regional do Trabalho, no Ministério Público do Trabalho, ou até mesmo, ingressar com uma Medida Cautelar na Justiça do Trabalho, para proteger seus direitos.


Quando o trabalhador pede demissão em um contrato temporário, ele não tem direito de ser indenizado. "Nem o saque do FGTS, o restante remanescem íntegros", diz Almeida. Se ele pedir demissão antes do contrato, a advogada ressalta que o empregador pode exigir indenização correspondente aos prejuízos que resultarem esse fato. "Se o empregador optar por não exigir isso, o empregado só terá direito a receber os dias trabalhados", completa.

Por Juliana Lopes

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Ádina Ádina
Qui, 16/05/2013 - 09h09 - reportar abuso

EMPREGADOR NÃO PODE DESCONTAR AVISO PRÉVIO NÃO TRABALHADO
Fonte: TRT/MG - 15/03/2012 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
A 7ª Turma do TRT-MG julgou o recurso de uma empresa que não se conformava em ter que pagar a multa do artigo 477 da CLT por atraso na quitação dos valores rescisórios.
Segundo a recorrente, não houve pagamento de qualquer quantia na rescisão contratual. E por uma razão simples. O reclamante pediu demissão e recusou-se a cumprir o aviso prévio. Por isso, a empregadora descontou das verbas rescisórias o valor do aviso a ser pago pelo trabalhador ao empregador, o que levou a um total negativo. Não havendo nada a ser recebido pelo empregado, a multa do artigo 477, na visão da reclamada, seria indevida.
Mas, de acordo com o relator do recurso, juiz convocado Mauro César Silva, o procedimento adotado pela ré é incorreto. Acompanhando os fundamentos da decisão de 1º Grau, o magistrado explicou que o não cumprimento do aviso prévio não dá ao empregador o direito de descontar das parcelas rescisórias o valor referente a esse período. Até porque, não há amparo legal para isso. O parágrafo 2º do artigo 487 da CLT é claro ao determinar que a falta do aviso prévio por parte do empregado possibilita ao empregador descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
Para o relator, não há dúvida de que o dispositivo em questão permite ao empregador descontar somente os salários correspondentes ao período não trabalhado. Se o empregado não trabalhou, não há o que receber. Daí porque se fala em desconto. Situação diversa e absurda é impor ao empregado a obrigação de pagar pelo serviço não prestado. No caso, o empregador está usufruindo de mão de obra sem remunerar por ela, porque o empregado que está deixando o emprego é quem arcará com o salário do substituto, o que destoa dos princípios básicos do direito do trabalho.
No entender do juiz convocado, o desconto realizado sob o título de aviso prévio, no valor de R$1.697,50, é mesmo inválido. Sendo assim, o reclamante passou a ser credor de valores rescisórios e a ausência do pagamento desse montante leva ao pagamento da multa do artigo 477 da CLT, conforme decidido pela sentença. (0000087-95.2011.5.03.0022 RO).

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Lígia Notaro Lígia Notaro
Sex, 03/05/2013 - 14h00 - reportar abuso

Olá! Trabalhei em uma empresa durante 8 meses. Como fui convocada para posse em cargo público, tive que pedir demissão e assumir meu cargo público de imediato. Era dia 26 de março, já faz 1 mês e uma semana. Hoje liguei para a empresa e eles me disseram que não tenho direito a receber nada por não ter cumprido o aviso. Mas em nenhum momento ela me perguntou se eu o cumpriria ou ... não tenho direito a nada? Inclusive minha carteira está lá até hj... sequer me ligaram para eu ir buscar...

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cristina cristina
Ter, 18/09/2012 - 11h15 - reportar abuso

olá ,trabalhei durante dois anos e cinco meses mas durante seis meses fiquei afastada por conta da minha gravides ,ganhei meu bebe depois da licença voltei ,com cinco meses pedi as minhas contas mas até hoje a empresa não deu baixa na minha carteira e nem a homologação
foi marcada o que posso fazer?.

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souza souza
Seg, 27/08/2012 - 16h09 - reportar abuso

Olá, trabalhei por apenas 10 dias por problemas de saude tive que pedi demissão, não recebi se quer 0,01 centavo pelos dias trabalhados, Isso está certo, é isso mesmo que acontece? eu era registrado!

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Ter, 02/04/2013 - 13h47 - reportar abuso

É isso. Você ainda saiu devendo, nesse caso a sua rescisão zera. Se você foi registrado então você na experiencia, quando pede a conta você tem que indenizar a empresa em 50% do valor que faltava pra terminar a experiencia. A mesma coisa acontece o inverso, se a empresa te dispensa ela tem que te indenizar sobre o mesmo valor. Fuciona assim: se faltava 30 dias pra terminar a experiencia você paga pra empresa o valor de 15 dias, ou vice-versa.

Medã resposta por Medã
jailson jailson
Ter, 21/08/2012 - 23h57 - reportar abuso

trabalhei numa fazenda 3 anos pedie para sair para cuida da ninha mae pedie para fazer um aserto o meu patrao asertou como eu tiveser pedido as contas so quer mindar 2900 eu tenho uma ferias fensida e trabalhei o mes ganho 1 salario na carteira e meio po fora mas ta no contr cheque quanto eu devo reseber no meu aserto . me responda porfavo.

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Seg, 10/12/2012 - 21h00 - reportar abuso

todo trabalhador dedicado deve ser reconhecido pelo seu esforço

edinalva resposta por edinalva
adalmiro barros adalmiro barros
Qui, 16/08/2012 - 20h41 - reportar abuso

trabalho numa empresa a 1 ano e 6 mese pedi demissao tenho direito a oque e tenho que cunprir 30 dias de aviso com horario normal

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keila keila
Qua, 08/08/2012 - 15h41 - reportar abuso

Boa tarde gostaria de saber se tenho direito ao FGTS? trabalhei em uma empresa durante 2 anos e 3 meses,pedi demissão,o dono da empresa por sua vez reteu o meu FGTS,,disse que eu só iria poder sacar depois de 3 anos,pelas minhas contas já fazem 3 anos,será que tenho esse direito?

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karina karina
Dom, 05/08/2012 - 22h42 - reportar abuso

Oi trabalho ha 1 ano e 10 meses de carteira assinada,estava gravida ,perdi meu bebe com 8 meses de gestaçao, e peguei atestado de 7 dias,gostaria de saber se tenho algum direito pela empresa ou pelo Inss,ja que nao posso ter mais a licença maternidade,pelo menos isso que a empresa me passou..Meu marido teve que fazer o velorio do nosso filho,tenho a certidao de óbito..Desde ja obrigada..

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nathalia cristina nathalia cristina
Ter, 31/07/2012 - 09h55 - reportar abuso

Olá..trabalho em uma empresa há 4 messes,pedi demisão uma semana antes de sair o pagamento,quando caiu o pagamento na conta tinha só a metade do que eu recebo..eu ainda não assinei a recisão estou esperando ser chamada..ainda vou receber os meu direitos..?

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ivan quieiroz ivan quieiroz
Qui, 19/07/2012 - 19h40 - reportar abuso

boa noite!!! gostaria de saber de vcs...sou ax.de escritorio a 7anos!! não tem uma pessoa capacitada para tomar meu lugar..achey um emprego de venda de produtos de limpeza p ganhar um valor duas vezes mais nos primeiro mes e depois claro subiram os valores sobre as melhorias da vendas...conversei com meu patrão para pedir demisão ele mim respondeu p mim vc sabia que so lhe mando embora se eu quizer...faley p ele por assim ele falou assino se eu quizer para vc receber fgts e seguro desimprego...gostaria de saber se e verdade isso!! so para mim segurar ...ou e pressão dele mim responda????

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